Credenciamento de docentes
Norma geral da Ufes (Credenciamento e Recredenciamento de Docentes):Os docentes dos Programas de Pós-graduação devem produzir trabalhos científicos e tecnológicos de valor comprovado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos internos e externos de acompanhamento e avaliação da Pós-graduação.
Os docentes devem estar cadastrados na Plataforma Lattes do CNPq e devem manter seu Currículo Lattes atualizado, informando sua produção científica e tecnológica no mínimo duas vezes por ano (até 30 de junho e até 31 de dezembro).
Os docentes de Programas de Pós-graduação são classificados em duas categorias: Professores Permanentes e Professores Colaboradores.
Após a criação do Programa de Pós-graduação, a inclusão, o desligamento e a categorização dos professores que fazem parte do corpo docente deverão ser aprovadas pelo Colegiado Acadêmico respectivo.
Os critérios de permanência e categorização dos docentes deverão ser estabelecidos no Regimento Interno de cada Programa, levando em consideração as diretrizes de sua área de avaliação da CAPES.
A categorização dos docentes se dará anualmente.
O ato de solicitação de adesão de um docente a um Programa de Pós-graduação será formalizado pelo preenchimento do Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação” previsto nos Anexos I e II do Regulamento Geral de Pós-Graduação.
Norma do Programa para o Credenciamento e Recredenciamento de Docentes:
Resolução da Pós-Graduação nº 02/2016
Estabelece normas e critérios para o Credenciamento e Recredenciamento de Docentes no Programa de Pós Graduação em Química da UFES
O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Química, em sua 3ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de Junho de 2016 resolveu estabelecer Critérios e Normas para o Credenciamento, e Recredenciamento de Docentes do Programa de Pós-Graduação em Química do Centro de Ciências Exatas da Universidade Federal do Espírito Santo.
Art. 1º. As solicitações de credenciamento no Programa deverão estar acompanhadas da seguinte documentação:
a) Solicitação formal;
b) Currículo atualizado na Plataforma Lattes
c) Projeto de pesquisa devidamente registrado na PRPPG, incluindo o plano de trabalho a ser desenvolvido pelo discente e comprovação de solicitação de fonte recursos financeiros.
Art. 2º. Para credenciamento, o professor deverá cumprir as seguintes exigências:
a) Participar de grupo de pesquisa cadastrado no diretório de grupos de pesquisa do CNPq;
b) Ter estudante(s) aprovado(s) no processo seletivo para o Curso de Mestrado e/ou Doutorado.
c) Somar no mínimo 15 (quinze) pontos (esse valor é obtido a partir da soma do fator ou índice de impacto de periódicos indexados no ISI/JCR) nos últimos três anos.
d) Apresentar, no mínimo, 1 (uma) orientação concluída, sendo fruto de seu trabalho de orientação de discentes de Graduação (como orientador) ou de Pós-Graduação (seja como orientador ou co-orientador).
e) Declaração de anuência ou liberação pelo Departamento ou órgão em que estiver lotado, ou de sua instituição de origem, no caso de docentes sem vínculo com a UFES.
f) Para efeito de oferta de disciplinas o docente credenciado deve propor colaboração em disciplinas ou oferecer disciplina na pós-graduação.
Parágrafo Único. Seguindo orientações da área de Química da CAPES jovens docentes, que defenderam o doutorado há menos de 5 anos devem ser incentivados a ingressarem no programa. Em contra partida a CAPES não contabilizará este docente no denominador por um período de 5 anos, embora toda a produção destes com discentes possa ser contabilizada na produção do Programa. Segundo comunicado da área de Química da Capes, para o triênio 2013-2015, serão considerados como Jovem Docente Permanente (JDP) os docentes permanentes que defenderam o doutorado a partir de 2009.
Art. 3º. Para recredenciamento como professor permanente do PPGQUI, todos os docentes serão avaliados, a cada dois anos, onde o docente deverá cumprir as seguintes exigências:
a) Ter pelo menos 1 (uma) solicitação de auxílio à pesquisa como coordenador nos últimos 3 (três) anos, para captação de recursos que beneficiem, direta ou indiretamente, o Programa.
b) Ter ofertado pelo menos 60 horas/aula no PPGQUI nos últimos dois anos.
c) Frequência mínima dos docentes permanentes de 70% nas reuniões do PPGQUI, salvo situações com prévia-justificativa.
d) Participação de no mínimo 2 comissões do PPGQUI nos últimos dois anos
e) O Professor que possuir discentes com orientação concluída, deve apresentar Índice de Produção (IP) igual ou maior que 30 pontos. O índice é calculado segundo critérios utilizados pelo Comitê de Química da CAPES na avaliação dos Programas de Pós-Graduação de Química Brasileiros.
Índice de Produção (IP) = IPDis + IPDoc + IQ
I. IPDis: Índice de Produção Discente: serão considerados apenas produções qualificadas (artigos publicados com discentes formados no máximo até 3 anos anteriores ao recredenciamento).
Parágrafo único. Em caso de artigo(s) que conste(m) dois ou mais docentes do programa e seus respectivos orientados será(ão) contabilizado(s) apenas para um dos docentes, utlizando critérios estabelecidos pelos próprios.
IPDis = (Somatório da pontuação segundo tabela 1)/NA
Tabela 1: Atibuição de pontos aos artigos conforme classificação Qaulis/Capes (Área de Química) ou o Fator de Impacto (FI)
Qualis Química ou FI* Pontuação
A1 ou FI>4,0 4,0
A2 ou 3,0<FI<4,0 3,0
B1 ou 2,0<FI<3,0 2,0
B2 ou 1,5<FI<2,0 1,5
B3 ou 1,0<FI<1,5 1,0
B4 ou 0,5<FI<1,0 0,5
B5 ou 0,1<FI<0,5 0,3
*será atribuída a pontuação de maior valor
*o FI será atribuído pelo sistema ISI/JCR
NA = número de discentes formados ou com prazo de defesa excedido (2 anos mestrado e 4 anos doutorado) no programa, sob a orientação do docente no triênio. Caso haja alguma produção do orientador com o aluno de graduação (sem a participação de um aluno de pós-graduação), este deve ser inserido no NA.
OBS.: Não será inserido no NA o discente que tiver defendido a dissertação/tese há apenas 6 meses anteriores ao recredenciamento.
A pontuação IPDis será atribuída conforme Tabela 2:
Tabela 2: Pontuação atribuída ao IPDis
Nota do IPDis Pontos atribuídos ao índice
0,5 < nota < 1 10
1 < nota < 3 15
3 < nota < 6 30
6 < nota < 9 45
Nota > 9 60
Os artigos publicados com os discentes (orientandos) também serão contabilizados na determinação do IPDoc.
II. IPDoc - Índice de Produção Docente: Número de artigos publicados (NAP) nos últimos três anos em revistas Qualis A ou B ou periódicos com FI 0,1.
A pontuação IPDoc será atribuída conforme Tabela 3:
Tabela 3: Pontuação atribuída ao IPDoc
Número de Artigos Publicados Pontos atribuídos ao índice
NAP < 1 0
1 < NAP <6 15
NAP > 6 25
III. IQ - Índice Qualitativo (máximo de 10 pontos)
Patentes:
C = no de Patentes depositadas com discentes + 4 x (NO de Patentes Concedidas) + 10 x (No de Patentes Licenciadas)
Se C 2 será atribuído 10 pontos ao índice IQ.
Se C < 2 não será atribuídos pontos ao índice IQ.
§ 1º - Para o recredenciamento do docente, o mesmo deverá apresentar Índice de Produção (IP) igual ou maior que 30 pontos.
§ 2º Os docentes que computarem IP menor que 30 (50 é a média nacional, na trienal passada) passarão à condição de docente colaborador, a ser preenchida pelos docentes com melhor pontuação dentre os docentes que não atingiram os 30 pontos até o limite máximo permitido pela CAPES (na área da Química são 20% do corpo permanente). Na avaliação seguinte, caso o colaborador não atinja a nota mínima esse será descredenciado do programa.
§ 3º O fator 30, estabelecido como índice de produção mínimo aceitável poderá ser alterado. O novo valor será aprovado em reunião do Colegiado do PPGQUI-UFES.
§ 4º - Para manter-se como membro permanente do PPGQUI, o docente que ainda não possui discentes com orientação concluída, será exigido os critérios expostos no Art. 1o
Art. 4º – O docente que passar mais de quatro seleções consecutivas sem iniciar novas orientações será desligado do programa, desde que não atinja a IP 30.
Art. 5º - O docente que possuir um número maior ou igual a três discentes com orientação concluída no triênio sem publicação qualificada (Qualis A ou B) ou geração de propriedade intelectual (patentes), desde que não tenha obtido a nota mínima (30 pontos) será reclassificado para docente colaborador e não poderá orientar novos discentes. Na avaliação seguinte, caso esta situação não tenha sido regularizada, o docente será descredenciado do programa.
Art. 6º. As solicitações de credenciamento e recredenciamento serão analisadas pelo CPG do Programa, que emitirá parecer.
§ 1º - Os docentes do Programa de Pós-Graduação em Química serão avaliados anualmente segundo os critérios previstos nos Art. 1º, 2º e 3º.
§ 2º - O credenciamento e o recredenciamento serão validados quando aprovados pelo CPG e terão duração definida pela regulamentação vigente do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Química e Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFES.
§ 3º - Caso o Pesquisador não consiga satisfazer os critérios de recredenciamento e esteja orientando quando do vencimento de seu credenciamento, a ele será concedido o recredenciamento pontual como docente colaborador, para as orientações em curso.
Art. 7º. Os casos omissos ou excepcionalidades serão resolvidos pela CPG.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de aprovação pelo CPG, revogando-se todas as disposições em contrário.
Vitória 06 de junho de 2016